LEI Nº 3310 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe Sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providencias.
O Prefeito municipal de Ilheus, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos para elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício do ano de 2008, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
III. As Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2008;
IV. O Equilíbrio entre receitas e despesas;
V. O Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada;
VI. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;
VIII. Estrutura e organização dos orçamentos;
IX. As disposições do regime da gestão fiscal responsável;
X. As disposições relativas aos fundos municipais;
XI. as disposições finais e transitórias.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes prioridades:
I. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II. Instituir ações visando o incremento da receita, com a administração da execução da Divida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão.
III. Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV. Exercer uma política ambiental centrada na utilização racial dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade;
V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população;
VI. Priorização dos projetos de saúde, educação fundamental, proteção à criança e ao adolescente e a saneamento básico e infra-estrutura.
VII. Implementar programa de incentivo à alimentação do funcionalismo público municipal.
Parágrafo Único - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos e estão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano de 2008, no anexo I desta Lei e no Plano Plurianual para o período de 2006-2009.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇOES E CRITERIOS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO.
Art. 3º - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo Único – As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da união e do Estado da Bahia.
Art. 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2007.
Art. 5º - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I.Pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II.Juros, encargos e amortização da divida fundada interna;
III.Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV.Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital;
Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de credito já contratadas ou com autorização legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei Orçamentária pertinente.
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I.A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II.Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III.Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.
Parágrafo único – Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de ação.
Art. 9º – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 – É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches, desenvolvimento do desporto, atendimento a crianças e adolescente carentes, gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso ou ao portador de deficiência física e aos auxílios financeiros a pessoas carentes, clubes de futebol e povos de comunidades tradicionais, no caso em que as mesmas estejam aptas para o recebimento dos recursos conforme legislação pertinente.
Parágrafo único - O município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que tais serviços sejam essenciais aos interesses da comunidade.
Art. 11 - Na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2008, serão destinados ao Poder Legislativo os recursos indicados no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 12 – O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2007, à Secretaria Municipal de Finanças, a respectiva proposta de orçamento, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 13 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
I.Na forma das disposições constitucionais;
II.Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária anual até o limite de 5% (cinco por cento), serão submetidos pela Secretaria de Finanças ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique.
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional.
§ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por Decreto do executivo após a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 14 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I.Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei Diretrizes Orçamentárias;
II.Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a)Dotação para pessoal e seus encargos;
b)Serviço da divida;
III.Sejam relacionadas:
a)Com a correção de erros ou omissões; ou
b)Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de lei Orçamentária.
§ 2º - A criação de novos projetos ou atividades além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I.Para abertura de créditos suplementares:
a)Até o limite nela definido;
b)Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
II.Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 17 – Para efeito do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I.As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição.
II.Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art. 18 – A atualização monetária do principal da divida do Município, não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getulio Vargas.
Art. 19 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusive especial e fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 20 - A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada caso venham a serem criadas e seus fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 21 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme disposto do artigo 5º, inciso II e III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 – O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 23 – O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados com prioridade as ações do FUNDEB, SUS e CMAS.
Parágrafo único - Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I.Mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do governo, e todos os poderes de Estado;
II.Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária de 2008.
CAPITULO III
DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2008
Art. 24 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais da divida, salvo se caracterizado a urgência, visando o bem estar e segurança da população e a manutenção dos Conselhos Municipais.
I –
a) As audiências públicas ocorrerão entre os dias 01 e 30 do mês de agosto com ampla divulgação dos locais e regiões, observando-se para a escolha do local a condição de fácil acesso.
II –
a)A seleção dos projetos prioritários, observará:
1 – Áreas de assentamento precário e risco de moradia;
2 – Educação e índice de crianças e adolescentes em situação de risco;
3 – Precarização do atendimento de saúde;
4 – Infra-estrutura para melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano;
5 – Desenvolvimento econômico sustentável.
CAPITULO IV
O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 - A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da Receitas do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite global Maximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Parágrafo único - Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequar o Município às determinações da Lei Complementar 101/2000.
CAPITULO V
CRITERIO E FORMA DE LIMITAÇAO DE EMPENHO A SER EFETIVADA
Art. 26 – Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 101/2002, previstas nos anexos desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações legais de execução.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2008, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2007, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários concedidos aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 28 - O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I.Educação;
II.Saúde
III.Fiscalização Fazendária;
IV.Assistência à criança e ao adolescente;
V.Serviços públicos;
§1º – A admissão de servidores durante o exercício de 2008, conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se;
§2º – Ao que se refere o Caput deste Artigo, quanto à acréscimos legais sobre as despesas executadas no mês de julho de 2007, fica previamente estabelecida a correção do piso salarial do funcionalismo municipal, de acordo com cada categoria profissional, tendo como índice de correção o IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de 300% (trezentos por cento) sobre o mesmo índice.
§3º – Nos casos em que as despesas com o pessoal sejam quitadas com verbas oriundas de Repasses Constitucionais, programas e/ou convênios com os Governos Federal ou Estadual, deverá ser observado a existência de Piso Nacional de Salário adotando o devido Piso.
I.Existirem cargos vagos a preencher;
II.Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas;
III.Estiver dentro do limite previsto no artigo anterior;
IV.Atender o que determina a Lei 101/2000 e a Resolução do TCM.
Art. 29 – As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, serão alocadas em atividades especificas inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 30 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria municipal e incremento da receita, incluindo:
I.Revisões e simplificações da legislação tributária municipal e de contribuições sociais;
II.Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
§1º - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
§2º - As contratações em Regime Especial de Emergência, conforme a Constituição Federal em seu art.37 e Lei Municipal específica, não poderão exceder 10% (dez por cento) do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal e/ou entidade da administração indireta a que destina a contratação.
Art. 31 – O incremento da receita tributária devera ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização.
Art. 32 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 33 – Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
I.Orçamento a que pertence;
II.A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:
a)Categoria econômica:
a.DESPESAS CORRENTES
b.DESPESAS DE CAPITAL
b)Grupos de despesas:
1.Pessoal e encargos sociais;
2.Juros e encargos da divida;
3.Outras despesas correntes;
4.Investimentos;
5.Inversões financeiras incluídas quaisquer despesas à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6.Amortização da divida.
Art. 34 – Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere artigo 2º § 1º, inciso I e Artigo 8º § 2º, da Lei nº 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163, de 04 de maio de 2001, do Ministro de Estado de Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos:
I-Função;
II-Sub-função;
III-Programa;
IV-Projeto, atividade e Operação Especial.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial.
§ 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal;
II.Sub-função – representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público;
III.Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV.Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo;
V.Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo.
VI.Operações especiais – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”.
§ 3º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub função às quais se vinculam.
§ 5º - A função “Encargos Especiais” engloba as ações em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dividas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto agregação neutra.
§ 6º - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, podendo ser assim consideradas:
I.Os órgãos da Administração Direta e os Fundos instituídos pelo Município;
II.As entidades da administração Indireta.
Art. 35 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2007 será composta, alem da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
I.Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social;
II.Informações complementares.
§ 1º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I.Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
II.Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
III.Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional-programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento;
IV.Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212, da Constituição Federal;
V.Da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município’;
VI.Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme dispositivo da Lei nº 4.320/64.
§ 2º - As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:
I.Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 4.320/64;
II.Relação das leis autorizativas das operações de credito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária em como a identificação da respectiva alocação em nível de categoria de programação;
III.Copia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadas na elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha aprovado;
IV.Copia dos quadros de detalhamento de despesa – QDDS.
Art. 36 – Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa – QDDS relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento de Despesa – QDDS deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º - Os QDDS serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º- Os QDDS podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
Art. 37 - A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.
Art. 38 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSAVEL
Art. 39 – A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Parágrafo único - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo:
I.O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II.A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III.A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do município e da região em que se insere;
IV.A limitação e contenção de gastos públicos;
V.A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI.A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 40 – A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I.Ao endividamento público;
II.Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III.A administração e gestão financeira;
Art. 42 - Para manter a divida em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que, na media durante o exercício financeiro, os gastos excedem as receitas.
Parágrafo único – Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 43 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender as despesas totais com pessoal somente será editado e terá validade se:
I.Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000 e Resolução do TCM;
II.Houver autorização especifica nesta lei;
III.For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal inativos e pensionistas estabelecido pela lei que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos serviços públicos.
§ 1º - O disposto no caput compreende, entre outras:
I.A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II.A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
III.A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Parágrafo único - Entende-se por transferência fiscal o amplo acesso público às informações relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as projeções que viabilizam o orçamento público.
Art. 43 – O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da programação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão.
Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 – Serão inscritos em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 de Lei nº 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja disponibilidade financeira da fonte a que ser refere à despesa.
Parágrafo Único – o montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta finalidade.
CAPITULO X
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 45 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 006/96 do Tribunal de Contas do Município, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo Único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 46 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I.Pessoal e encargos;
II.Serviços da divida;
III.Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade
IV.Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais.
V.Contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo Único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 47 – Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 48 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios com prévia anuência do Poder Legislativo, necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 49 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará um quadro com a programação financeira anual para a execução dos projetos, atividades e operações especiais, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50 – A transferência de recursos financeiros para o Poder Legislativo será feita até o dia 20 de cada mês, em consonância às determinações legais.
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2008.
Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, 28 de setembro de 2007, 473º anos da Capitania e 126º anos de Elevação à Cidade.
NEWTON LIMA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº 034-A /2007
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Para definição das Metas Fiscais do Município de Ilhéus, estabelecidas para os exercícios de 2008 a 2010, nos termos do disposto na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), levaram-se em consideração os seguintes parâmetros e fundamentos.
a)Relativamente ao exercício de 2008, e no que se refere às receitas próprias, tomou-se por base o incremento da receita a partir da cobrança da dívida ativa do município, bem como a variação do IPCA acumulado no exercício de 2006.
b)Quanto às transferências constitucionais a que tem direito o Município, realizadas pela União e pelo Estado da Bahia, a sua projeção considerou os dados preliminares disponíveis, utilizados na respectiva lei de diretrizes orçamentárias;
c)Para os outros exercícios do período, considerou-se a variação do IPCA em 6% ao ano;
d)Além da correção pelos índices inflacionários projetados, considerou-se, como média de crescimento a ser atingida, o percentual de 10% para os exercícios de 2009 e 2010.
e)Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
f) O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc;
g)Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
h)A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios usados até a presente data, pela falta de definição de que trata o art 30, inciso IV, da LRF.
ANEXO DAS METAS FISCAIS
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ANEXO DAS METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
2008
|
2009
|
2010
|
RECEITA TOTAL
|
176.550.000,00
|
194.205.000,00
|
213.625.500,00
|
|
|
|
|
1. RECEITAS CORRENTES
|
175.147.610,00
|
192.662.371,00
|
211.928.608,10
|
Receita Tributária
|
20.769.210,00
|
22.846.131,00
|
25.130.744,10
|
Imposto s/ a Prop IPTU
|
3.630.000,00
|
3.993.000,00
|
4.392.300,00
|
Imposto s/ Serviços ISS
|
10.144.200,00
|
11.158.620,00
|
12.274.482,00
|
Taxa
|
3.409.010,00
|
3.749.911,00
|
4.124.902,10
|
Outras Receitas Tributárias
|
3.586.000,00
|
3.944.600,00
|
4.339.060,00
|
Receita de Contribuição
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Receita Patrimonial
|
1.436.600,00
|
1.580.260,00
|
1.738.286,00
|
Receita Serviços
|
1.259.500,00
|
1.385.450,00
|
1.523.995,00
|
Transferências Correntes
|
148.244.910,00
|
163.069.401,00
|
179.376.341,10
|
Cota-Parte FPM
|
42.900.000,00
|
47.190.000,00
|
51.909.000,00
|
Cota-Parte do ICMS
|
33.000.000,00
|
36.300.000,00
|
39.930.000,00
|
Cota-Parte do IPVA
|
3.062.400,00
|
3.368.640,00
|
3.705.504,00
|
Outras Transferencias
|
69.282.510,00
|
76.210.761,00
|
83.831.837,10
|
Outras Receitas Correntes
|
3.437.390,00
|
3.781.129,00
|
4.159.241,90
|
|
|
|
|
RECEITA DE CAPITAL
|
12.925.000,00
|
14.217.500,00
|
15.639.250,00
|
Transferências de Capital
|
12.925.000,00
|
14.217.500,00
|
15.639.250,00
|
|
|
|
|
CONTAS RETIFICADORAS
|
-11.522.610,00
|
-12.674.871,00
|
-13.942.358,10
|
|
|
|
|
2. DESPESAS TOTAS
|
176.550.000,00
|
194.205.000,00
|
213.625.500,00
|
DESPESA CORRENTES
|
150.525.983,30
|
165.578.581,63
|
182.136.439,79
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
73.143.355,86
|
80.457.691,44
|
88.503.460,59
|
Juros e Encargos da Dívida Interna
|
102.564,00
|
112.820,40
|
124.102,44
|
Outras Despesas Correntes
|
77.280.063,44
|
85.008.069,79
|
93.508.876,77
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
20.727.516,70
|
22.800.268,37
|
25.080.295,21
|
Investimentos
|
16.025.016,70
|
17.627.518,37
|
19.390.270,21
|
Inversões Financeiras
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Amortização da Divida Interna
|
4.702.500,00
|
5.172.750,00
|
5.690.025,00
|
Reserva de Contingência
|
5.296.500,00
|
5.826.150,00
|
6.408.765,00
|
Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
(LC COMPLEMENTAR 101/200, ARTIGO 4º, INCISO III)
Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios – 2003- 2005
EVOLUÇÃO DO PL
|
2003
|
2004
|
2005
|
Saldo Patrimonial inicial
|
|
|
78.366.003
|
Resultado Patrimonial
|
|
|
(59.369.309)
|
Saldo Patrimonial do Exercício
|
|
78.366.003
|
18.996.694
|
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA E EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 4º § 2º. INICISO V).
a)Quanto a Renúncia Fiscal Estimada, a mesma encontra-se dentro das exigências do art. 14 da LC 101/2000;
b)Quanto à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, estão dentro do limite imposto pela LRF e, estão previstas no orçamento do município.
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo
|
OBJETIVO: Manutenção do Poder Executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Publicidade Institucional.
·Gestão das Ações da secretaria de governo e projetos estratégicos.
·Gestão das ações dos conselhos municipais.
·Colaboração e parceria com entidades de classes e/ou não governamentais.
·Parcerias com serviços essenciais pertencentes a outras esferas de governo.
·Comunicação social.
·Coordenação das ações regionais.
·Gestão da casa dos conselhos.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Procuradoria Geral do Município.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão das ações da procuradoria.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Gabinete do Prefeito
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão das ações do gabinete do prefeito.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Agricultura pesca e interior.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Recuperação e Ampliação das centrais de abastecimento e matadouro.
·Incentivo ao desenvolvimento comercial e industrial
·Manutenção da secretaria de Agricultura, pesca e Interior.
·Administração das centrais de abastecimentos e feiras.
·Fortalecimento da apicultura, piscicultura, floricultura e agricultura.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Auditoria Geral
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão das ações da Auditoria.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Planejamento, Orçamento e Controle.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão das ações da secretaria de Planejamento, orçamento e controle.
·Manutenção do Projeto Modernização administrativa gerencial e informática.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de finanças.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Modernização tributaria.
·Manutenção da secretaria de finanças.
·Amortização da divida.
·Indenizações, restituições de tributos e outros valores cobrados indevidamente.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Administração.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Capacitação de servidores
·Reforma e ampliação de próprios públicos
·Manutenção da secretaria de administração.
·Proventos inativos e pensionistas
·Reestruturação da guarda municipal
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria Municipal de Saúde – Fundo de Saúde.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Construção do Hospital da criança.
·Construção, reforma e ampliação de unidades de saúde.
·Manutenção da secretaria de saúde.
·Manutenção do programa de vigilância sanitária.
·Manutenção das ações da atenção básica de saúde.
·Programa de combate a DST/AIDS
·Manutenção do programa de saúde bucal
·Manutenção do programa farmácia básica.
·Manutenção do programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS.
· Programa Saúde da Família – PSF
·Manutenção das ações da gestão plena municipal
·Gestão do conselho municipal de saúde
·Gestão das Ações do FAEC – SIA/AIH
·Manutenção do centro de ZOONOSES.
·Manutenção das atividades do corpo de salva-vidas.
·Gestão da vigilância epidemiológica e imunização.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria Municipal de Educação
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Construção e ampliação e reforma das unidades escolares
·Aquisição de ônibus escolares
·Implantação da historia de Ilhéus - Rede Escolar
·CRIE – Centro de Referencia e incentivo escolar
·Formação continuada de professores
·PROAÇÃO – UESC
·Gestão das ações da secretaria de educação
·Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF 60%
·Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF 40%
·Manutenção das ações do ensino infantil.
·Programa nacional de alimentação escolar para creche – PNAC
·Recuperação e conservação das unidades escolares.
·Programa nacional de alimentação escolar – PNAE
·Programa de educação de jovens e adultos – PEJA
·Brasil Alfabetizando
·Programa nacional de transporte do escolar – PNATE
·Gestão das ações administrativas do ensino fundamental –recursos próprios.
·Gestão das atividades do desenvolvimento do ensino fundamental – salário educação.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Engenharia e Obras.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Projeto morar e viver feliz
·Pavimentação, recuperação e drenagem das vias urbanas.
·Projeto orla Azul
·Quarteirão Jorge Amado
·Construção do Aeroporto – Contra partida.
·Programa habitar Brasil – Infra-estrutura e reforma de casas.
·Projeto passeio novo.
·Manutenção da secretaria
·Manutenção de estradas vicinais – CIDE
·Conservação de equipamentos e prédios públicos.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de assistência social e trabalho
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Implantação do restaurante popular
·Construção do centro de convivência do idoso
·Construção de creche
·PAIF – Programa de atenção a família
·Gestão administrativa das ações da secretaria de assistência social.
·Valorização do cidadão – Ações emergenciais.
·Projeto Sentinela
·Ações sociais para população de baixa renda.
·Programa de melhorias habitacionais
·Programa de erradicação do trabalho infantil – PETI
·Descentralização das ações de assistência social.
·Conselho Tutelar
·Fundo Municipal da criança e do adolescente.
·Fundo Municipal de Assistência Social.
·Plano emergencial de auxilio ao desemprego – PEAD
·Programa emergencial de alimentação.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de indústria, comercio, ciência e tecnologia.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão administrativa das ações da secretaria
·Promoção de feiras, exposições, seminários e cursos profissionalizantes.
·Apoio ao centro tecnológico de informática do município.
·Apoio ao comercio, indústria e informática.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Serviços Urbanos.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Reestruturação do aterro sanitário
·Construção e modernização de cemitérios
·Administração da secretaria
·Gestão administrativa da limpeza publica.
·Reestruturação do parque de operação.
·Conservação de parques e jardins.
·Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos.
·Gestão administrativa do serviço de iluminação publica.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria do esporte e cidadania
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Construção e reforma de campos e estádio de futebol.
·Construção da vila olímpica
·Construção, reforma e conservação de quadras poliesportivas.
·Esporte especial /melhor idade.
·Gestão administrativa das ações da secretaria.
·Incentivo ao esporte amador.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de Turismo.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Construção, recuperação e ampliação de pontos turísticos.
·Promoção do carnaval antecipado e oficial.
·Incentivo a festas populares e religiosas
·Promoção forró Ilhéus.Fundo de desenvolvimento turístico
·Participação em eventos, feiras e exposições
·Colaboração com eventos turísticos e culturais
·Incentivo a eventos esportivos
·Gestão administrativa da secretaria de turismo
·Promoção das atividades e potencialidades turísticas.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Fundação Cultural de Ilhéus.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Realizações das ações culturais – FUNDACI
·Gestão administrativa -FUNDACI
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Fundação Univ. Livre do Mar e da Mata- MARAMATA.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Gestão administrativa das ações da fundação MARAMATA.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de transporte e transito.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Construção do abrigão para passageiros.
·Anel Rodoviário – Contra partida.
·Melhoria de vias de transporte na Área Rural.
·Gestão administrativa da secretaria de transporte e transito.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Secretaria de meio ambiente.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Desapropriação de terrenos com base conservacionistas.
·Gestão das ações da secretaria
·Manutenção de áreas de proteção ambiental.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO I
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Art. 165, § 2º da C.F)
Exercício de 2008
|
SECRETARIA: Reserva de contingência.
|
PROGRAMA: Manutenção do poder executivo.
|
OBJETIVO: Manutenção do poder executivo.
|
AÇÕES/METAS
|
·Reserva de contingência.
|
Adequação com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, Artigo 4º § 3º).
Existe apenas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas fiscais fixadas pelo Município, para os próximos exercícios:
1. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO
As ações judiciais intentadas contra o Município são em sua maioria, questões de natureza trabalhista que mesmo vendo a acontecer serão cobertas pela Reserva de Contingência.