LEI Nº 2829, DE 10 ABRIL DE 2000
Cria o sistema de táxi – lotação e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Em Veículo De Táxi – Lotação.
Parágrafo Único – Os serviços de Táxi – Lotação destina-se ao transporte de passageiros, entre pontos pré - fixados, seguindo itinerários pré-determinados.
Art. 2º - O número de Táxi – Lotação em operação no Município de Ilhéus, será fixado de tal forma que o índice de ocupação não será inferior a 15% (quinze por cento) dos Táxis convencionais existentes.
Art. 3º - A área de abrangência do Sistema no Município será definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Só poderão integrar a Frota de TÁXIS-LOTAÇÂO, veículos cujo estado e situação de utilização estejam em condições de garantir aos passageiros segurança e tranqüilidade.
Art. 5º - Cumprida as exigências do presente Regulamento, será emitido Termo de Permissão, que deverá ser firmado pelo Prefeito e Secretário de Infraestrutura, constando no documento o nome e qualificação da Pessoa Física a quem é outorgado.
Parágrafo Único – Os permissionários dos veículos de Táxi-Lotaçâo, deverão obter Alvará de Licença, o qual será emitido pelo Setor de Serviços Tributários, devendo o mesmo ser renovado anualmente.
Art. 6º - A exploração do serviços de passageiro em Táxi-Lotaçâo somente será permitida a Pessoa Física, Motorista Profissional Autônomo, proprietário de um único veículo.
Art. 7º - As permissões para exploração de serviços de Táxi-Lotação, considerada como tal o Motorista profissional de um só veículo, somente serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades:
I - Só terão direito a licença os veículo emplacados no Município de Ilhéus;
II - Prova de habilitação para dirigir veículo (fotocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação), da categoria profissional;
III - Prova de residência no Município de Ilhéus;
IV - Certidão Negativa Criminal.
Art. 8 - Todo veículo deverá portar Faixas Amarelas nas laterais com informação sobre a circulação do veículo, estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Setor competente.
Art. 9 - É obrigatório para todos os veículos em operação, vistoria anual, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, chaparia, pintura, bem como requisitos básicos de higiene e segurança.
§ 1º - O veículo que não atender as exigências prescritas neste Artigo, terá sua licença suspensa, até que seja liberado com nova vistoria;
§ 2º - Para efeito de comprovação de cumprimento das disposições deste Artigo, a Secretaria da Infraestrutura emitirá Selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna do veículo, de forma adequada e visível.
Art. 10 - A permissão é nominal e intransferível não podendo ser comercializada juntamente com o veículo.
Art. 11 - A competência para aplicação da pena de suspensão do Alvará de Licença, é do Secretário de Infraestrutura.
Parágrafo Único – Ao permissionário punido com Suspensão do Alvará de licença, é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o emitiu, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação da decisão que impôs a penalidade.
Art. 12 - A operação dos serviços de Táxi – Lotação será fiscalizado permanentemente, por Fiscais lotados no Setor do Transporte.
Parágrafo Único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, veículos e a documentação, obrigatoriamente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 10 de abril de 2000, 465º de Capitania e 117º de elevação à Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO